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Em Campos do Jordão, cidade onde o ESPÍRITO SANTO há de se manifestar como um ser humano, assim como JESUS.

Carta ao MM. Juiz Gustavo Dall' Olio - (*)Por Paulo Roberto I

- No Site Paulo Roberto I
- No Site Direito Positivo


Ao Meritíssimo Juiz Dr. Gustavo Dall’Olio
Titular da 1.a Vara Judicial da Comarca de Campos do Jordão-SP
Ref: Paulo Roberto Rodrigues da Silva – Processo 104/08 - Exercício do Direito de Opinião.

(Protocolado no Fórum de Campos do Jordão sob o Nº TJSP 116 CPJ 270220091242 1VAR 01 0005457-3C )

“...maquina invenções malignas para destruir os mansos com palavras falsas, mesmo quando o pobre fala o que é reto. Mas o nobre projeta coisas nobres; e nas coisas nobres persistirá.”
(Isaías 32:7-8)

Dr. Gustavo Dall’Olio, maior é hoje o estado de Indignação no qual me encontro do que em 07 de maio de 2.008, oportunidade em que por Abuso de Autoridade fui penalizado com uma Prisão em Flagrante.
Como cidadão que aos 52 anos sustentava uma conduta cristã ilibada e cidadania comprovadamente louvável, inclusive de distanciamento dos males de vícios com entorpecentes. Aquilo que a mim se aplicou, e que recebeu a afirmativa de que: foi determinada acertadamente. Sim, retirar-me do convívio de meus amados familiares para depositar-me num ambiente promíscuo em que, num determinado momento 40 (quarenta) homens conjuntamente fumavam maconha, cheiravam cocaína e faziam ameaças, via celular para o exterior do presídio. A essa penalização poder-se-ia rotular de acertadamente? E tudo isto, segundo minha ótica para se estar deliberadamente, através de um corporativismo, ACOBERTANDO ERROS COMETIDOS PEL0 MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO.

O ato iniciado primeiramente pelo Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, encobrindo a Potencialidade Lesiva da sua afirmação em uma determinada audiência em que eu ainda figurava como testemunha. Vejo que agora, através também do Meritíssimo, tal necessidade de encobrir os erros cometidos pelo Ministério Público e Poder Judiciário, encaminham o foco das atenções para a minha atitude de "calar" na audiência que gerou o processo 104/08. Sendo que o meu "calar" foi um artifício para dar voz à minha Indignação. Porém, a esta atitude o Judiciário fez questão de vestir de uma roupagem jurídica que deu ao ato uma característica criminosa. Chamando a atenção para o acontecido, com certeza, os motivos que o geraram foram: esquecidos, acobertados e minimizados.

A tentativa de jogar para debaixo do tapete os erros acima mencionados, se vê na busca criteriosa de fundamentar o que chamam de falso testemunho, - a mim imputado - enquanto simultaneamente, todos: (juízes, promotores e defensores) fazem olhos de mercador para o fato de o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TAUBATÉ, haver promovido o arquivamento da Peça de Informação a qual me foi enviada. Minha representação era clara em denunciar em primeira mão, inclusive com documentos, os fatos ora averiguados.

- Se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO documentou tal Notificação, foi leviano em ignorar a Potencialidade Lesiva de tal atitude. Pois a minha recusa em responder pela enésima vez (em 07/05/08) às mesmíssimas perguntas tinha por base não só a averiguação do Princípio da Razoabilidade, bem como a Indignação (Não existe o crime de Indignação) de observar que quando eu fiz a Representação que tinha por fulcro o mesmíssimo assunto que agora se julga. Naquela oportunidade minhas declarações foram tidas como improcedentes, (é o que declara a notificação da qual tenho posse).

Afirma o documento:
AO QUE SE VÊ, PORTANTO, NÃO SE CONSTATOU QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NA CONDUTA DO ADMINISTRADOR NO CASO EM APREÇO, QUE AUTORIZASSEM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO...
Ass: Eloisa Balizardo (Promotora de Justiça)

- Somou-se ainda à potencialidade deste documento a Potencialidade da afirmação feita pelo MM. Juiz Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, em uma determinada audiência onde declarou que:
- Possivelmente minha representação não havia sido acolhida, por não ter sido bem feita.


(Minha pergunta é esta: Ele conhecia o teor da minha representação para fazer tal asseveração? Feita por um Juiz esta afirmativa tem considerável peso.)

- Pelo contrário, mesmo não tendo formação em Direito consigo apontar, de forma prática, inúmeros erros cometidos pela Justiça na análise daquele caso, que é o mesmo que nesta outra oportunidade se averiguava. Erros estes que o complexo Judiciário tem feito vistas grossas para não colocar às claras, uma vez que ficaria demonstrada sua falha, ineficácia e injustiça naquele momento. Com isso, movem-se as luzes dos holofotes para minha atitude de Indignação, que se traduziu naquele "calar", mas nunca para as raízes da Indignação.
Prova disto é que nunca me foi perguntado porque deixei de responder, uma vez que o esclarecimento disto poderia envergonhar a anterior ação da Justiça, que no momento adequado não detectou, e ainda mais, reprovou as denúncias às quais agora retorna.

Porém essa pergunta foi feita à Testemunha do Sr. Juiz, o Sr. Revanil Dias da Rosa, deixando claro então, a necessidade de se conhecer o motivo.
Pergunto: Se fui eu o autor do "calar" – por motivos de foro íntimo – como aquele que era apenas o escrivão no momento da audiência poderia saber tais motivos, uma vez que não os declarei? Porque tal pergunta não foi feita a mim e sim a ele?

Respondo eu: Para propositadamente criminalizar o ato encobrindo as raízes do mesmo.


A obrigatoriedade de estar por incontáveis vezes me dirigindo a audiências, aumentava o meu prejuízo, o que com certeza não aconteceria se, já no momento em que eu fiz a denúncia fossem os fatos averiguados com responsável rigor. O que a afirmação da Notificação da Promotoria prova que não o foram. (Principalmente pelos inúmeros itens que foram desprezados ou avaliados por um ângulo de visão impróprio, demonstrando o desejo de não ver o óbvio.)

No momento, toda tentativa minha de reportar-me aos fatos geradores da Indignação dá aos agentes do Judiciário e defensor público a oportunidade e o desejo de me tratarem como bandido, (inclusive com ameaças) tratamento este que me coloca numa posição desvantajosa. Isso quando, de antemão, não sou ameaçado com intimidações de novamente “sair preso”. Como da posição privilegiada em que se encontrava agiu sem qualquer motivação o Promotor Dr. Ricardo Navarro Soares Cabral num claro Abuso de Autoridade. (Detalhes estes que não ficaram registrados na criteriosa documentação que relatou a audiência.) Bem como das recomendações e referências sem fundamento que fez a mim a respeito da Bíblia, - a hermenêutica bíblica exige que toda afirmação relativa às Escrituras Sagradas deve ter referência dela mesma - a respeito de alguém que a lê e segue em profundidade, e tem o conhecimento acadêmico de um Curso de Bacharelado em Teologia.)

(Pg. 148) A 1ª Vara Criminal de Taubaté simplesmente invalidou meu depoimento anterior ao de 07/05/08 (fls.76), determinando então o depoimento do qual saí preso em flagrante. Porém é declaração textual que tal invalidação se dava pelo fato de a defesa não haver sido intimada.
A falta de intimação aconteceu por erro do Fórum e não meu,

“Foi acolhida, por este Juízo, a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a oitiva de uma testemunha realizada por carta precatória, da qual a defesa não foi intimada da expedição. Refeito o ato maculado (fls. 366)...”

Assim o Poder Judiciário da Primeira Vara Criminal da Comarca de Taubaté se refere ao seu erro, registrado na sentença do processo 1.122/2004. Porém essa nova convocação, me custava mais uma vez me dirigir ao Fórum de Campos do Jordão, para mais uma audiência, por conta do erro do Judiciário e não meu, repito.
O Complexo Judiciário foi regularmente remunerado para ali estar, ainda que para regularizar o seu erro. Eu, era intimado (e não convidado) a ali estar para sanar o erro do Complexo Judiciário, porém às minhas expensas. Assim, quando afirmei, (com todo respeito) ao Senhor Juiz, que eu não era remunerado para ali estar. Olhava por este ângulo e me referia a esta VERDADE.

SUCESSÃO DE ERROS


Erro Nº 01 = Não acatar minha representação, banalizando até mesmo documentos enviados para investigação, desvirtuamento de perguntas, etc., onerando, pela prolongação irrazoável do caso, a mim e ao erário público.

Erro Nº 02 = O MINISTÉRIO PÚBLICO emitir Notificação de Promoção de Arquivamento para um Fato que tinha sido corretamente denunciado, sem preocupar-se com a “Potencialidade” de tal atitude. O retorno ao caso demonstra a legitimidade, naquela época, da minha oportuna denúncia.

Erro Nº 03 = Afirmação do Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, de que tal Representação: “Possivelmente, não havia sido bem feita”, sem conhecê-la. Somando indícios de grande “Potencialidade” à causa, os quais me levaram à “INDIGNAÇÃO”.

Erro Nº 04 = Foram incluídos acréscimos elucidatórios brandos e vagos, (pg. 151) Dizia, salvo engano, que a justiça não tinha sido boa com ele ou coisa do gênero (...)” – fls. 112.

Tal detalhe se pode notar quando as referências são relacionadas às possíveis falhas do “Judiciário”. Em contrapartida, quanto aos fatos que se convencionou chamar “Falso Testemunho” (O significado desta expressão não representa a realidade da minha atitude, pois não houve falsidade alguma.) acrescentam-se inclusive variados textos da jurisprudência. Embora nenhum deles inclua motivações geradas pelo próprio “Judiciário”.

Erro Nº 05 = Dar interpretações de situações de forma que tencionam ridicularizar-me, como por exemplo: dizer que não tenho o direito de estar julgando, a forma como as perguntas estavam sendo feitas.
(pg 153) “Inócuo, também, dizer que as perguntas formuladas pelo juiz visavam atender outro fim do processo; que não eram corretas, ou algo do gênero, pois, além de não lhe caber atividade correcional, sobre o exercício da função jurisdicional... versam as premissas contidas na denúncia, sobre o qual gravita a solução da questão de mérito ”

(- Somente eu, que conhecia a particularidade e a intimidade dos mesmos poderia enxergar o desvirtuamento das perguntas, levando em consideração que isso já havia acontecido quanto à minha Representação na cidade de Taubaté.
Não estava corrigindo a função jurisdicional, mas não podia contribuir para que, mais uma vez, a Justiça fosse injusta ou lenta).

A DENÚNCIA EU MESMO PROMOVI, COM RIQUEZA DE DETALHES E DOCUMENTOS, E FOI BANALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO TAUBATEANO. AQUILO QUE SE TEM CONVENCIONADO CHAMAR NESTE PROCESSO DE “VERDADE”, EU LARGA E ANTECIPADAMENTE DENUNCIEI, PORÉM, NAQUELE MOMENTO A PROMOTORA DE JUSTIÇA NÃO AS CHAMOU: “VERDADE”.

(Isso fiz, baseado em detalhes somente do meu conhecimento, que já no processo anterior haviam sido conduzidos de forma distante do centro da “VERDADE” dos fatos. (Fatos que só eu conhecia na intimidade) Desta vez via que, “novamente”, a mesma distorção estava acontecendo).

(Pg. 151 e 152) Afirma o Dr. Gustavo Dall’ Olio que:
“Tal conduta, voltada a produzir efeitos em processo criminal (§ 1º do art. 342, do CP), pela relevância do depoimento na apuração do fato narrado na denúncia, tem Potencialidade lesiva, sendo apta, portanto a causar prejuízo ao julgamento da causa”.

- À causa que é algo despersonalizado entende-se que não se possa causar prejuízo. Porém, pergunto: em relação à minha pessoa, prejuízo em nenhum instante é levado em consideração.
Pergunto:
- MERITÍSSIMO, COM TODO O RESPEITO QUE LHE DEVO. E O FAÇO AQUI, PORQUE NAS AUDIÊNCIAS SOU TRATADO POR: JUÍZ, PROMOTOR E DEFENSOR PÚBLICO, COMO “BANDIDO”, COM O FIM DE SE ACOBERTAR OS CLAROS ERROS QUE A PROMOTORIA E JUDICIÁRIO COMETERAM ANTERIORMENTE.

Art. 339 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

- Como alguém que foi o primeiro a denunciar os fatos, quando ainda ninguém os conhecia, pode ter a intenção de escondê-los? Antecipadamente os declarei em documento por mim assinado e protocolado pelo Judiciário. Antecipadamente cumpri o meu dever de colaborar. E naquele momento, devido a proximidade temporal deles, guardavam um frescor em detalhes que hoje, muitos anos após, envelhecidos, não podem ter o mesmo potencial de veracidade.
- Ou ainda, poderia alguém que inumeráveis vezes respondeu às perguntas, anteriormente, estar tendo agora a intenção de prejudicar o julgamento?

- Ou, como argumenta a jurisprudência (TJSP – AC – Rel. Cunha Camargo – RJTJSP 76/316). Como pôde tal atitude influir sobre o resultado do julgamento, se a sentença do Processo Penal 1.122/04 – 1ª Vara Criminal de Taubaté, assinada pelo Juiz Dr. Flávio de Oliveira César em 23 de junho de 2.008 - fora dada "independentemente do calar", acontecido em 07 de maio de 2.008? Qual a relevância do meu depoimento, se ele não barrou, interrompeu ou prejudicou a decisão do Sr. Juiz do Judiciário Taubateano?

- “...potencialidade de causar dano à administração da Justiça.” ?

- Como, a primeira pessoa a promover denúncia do fato essência do processo gerador da audiência, teria a intenção dolosa de estar causando dano á administração da Justiça?
- Contraditoriamente, não estaria a Justiça, essa sim, me causando danos, bem como aos contribuintes que compulsoriamente, com seus impostos custeiam tal trabalho administrativo, sendo aqui: lenta e displicente?
Se no ano de 2.002 houvesse o caso sido resolvido definitivamente através da ação por mim movida. Não estaria ele se arrastando até o momento, gerando as remunerações do Judiciário, (lesão ao erário público) às quais me referi no episódio de 07 de maio de 2.008?

- MERITÍSSIMO, COM TODO O RESPEITO QUE LHE DEVO, PERGUNTO. E O FAÇO AQUI, PORQUE NAS AUDIÊNCIAS SOU TRATADO POR: JUÍZ, PROMOTOR E DEFENSOR PÚBLICO, COMO “BANDIDO”, COM O FIM DE SE ACOBERTAR OS GROSSEIROS ERROS QUE A PROMOTORIA E O JUDICIÁRIO COMETERAM ANTERIORMENTE.

Trabalhando eu, de forma autônoma para o sustento de minha família, as inúmeras vezes que tive de me dirigir ao Fórum trouxeram-me prejuízos que só eu mesmo posso avaliar. O meu calar nunca esteve baseado não tentativa de estar prejudicando o Judiciário. Pelo contrário, o Judiciário às inúmeras vezes que me convocou, a mim trouxe prejuízos, e nunca tentou amenizá-los, ainda que para reparação de erros de sua autoria.

Aos erros, que são do Judiciário, - o qual tem conhecimento profundo de todas as Leis - não se rotulam: crime.

Por outro lado, fico ainda sob a desvantagem de que os senhores juízes, como formadores de opinião, no momento da audiência, à portas fechadas, conduzem as mesmas sob o mais estrito rigor para chegarem ao resultado que lhes é conveniente. (Se não forem justos...?)
Com certeza, a essa altura ninguém mais se lembraria dos gestos de banalização, expressões faciais, etc, executados pelo Senhor Juiz Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, que porém naquele momento influenciaram o ânimo dos presentes na indução do entendimento dos mesmos à minha rotulação velada de: ridículo.
Porém, à possibilidade de estar aquele momento sendo uma violação dos Direitos garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil a isso nenhum documento da audiência referiu.

VI – ... inviolável liberdade de consciência e de crença...
VIII – ninguém será privado de Direitos por motivo de crença religiosa.


Não respondi, ou me calei por orientação divina, que me informava da INJUSTIÇA que aquele momento estava promovendo.

RESPONDER, violava a minha liberdade de consciência e de crença.

A Bíblia o livro mais vendido no planeta, segundo o Guiness Book diz:
“Hoje, se ouvirdes a sua voz, não endureçais os vossos corações...” (Hebreus 3:7-15)


(Tenho provas documentais, muito anteriores ao episódio de 07 de maio de 2008, com Registro no Escritório de Direitos Autorais do MINISTÉRIO DA CULTURA, também gravadas em CD e DVD, de que sigo há 27 (vinte e sete) anos a orientação divina.(Imperativo que é dirigido, indistintamente, a todo ser humano. Heb 3:7-15)
Com registro de situações e respectivo sucesso, com: começo, meio e fim sob tal direção.)


I S B N
(International Standard Book Number)
85-88146-01-0

"EU TENHO MARAVILHAS A TE MOSTRAR..." - Volume I

Certificado de Registro no
Escritório de Direitos Autorais da
Fundação BIBLIOTECA NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
N.o de Registro 156.940 - Livro 259 - Folha 64
"EU TENHO MARAVILHAS A TE MOSTRAR..." - Volume II

Certificado de Registro no
Escritório de Direitos Autorais da
Fundação BIBLIOTECA NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
N.o de Registro 163.709 - Livro 272 - Folha 347
"EU TENHO MARAVILHAS A TE MOSTRAR..." - Volume III

Certificado de Registro no
Escritório de Direitos Autorais da
Fundação BIBLIOTECA NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
N.o de Registro 163.711 - Livro 272 - Folha 349
"EU TENHO MARAVILHAS A TE MOSTRAR..." - Volume IV

Certificado de Registro no
Escritório de Direitos Autorais da
Fundação BIBLIOTECA NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
N.o de Registro 163.712 - Livro 272 - Folha 350
"EU TENHO MARAVILHAS A TE MOSTRAR..." - Volume V

Certificado de Registro no
Escritório de Direitos Autorais da
Fundação BIBLIOTECA NACIONAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
N.o de Registro 163.714 - Livro 272 - Folha 352


E mais, publicamente, diante dos muitos presentes, através do gesto ostensivo de banalização somado à sua expressão facial, o Senhor Juiz Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, infringiu o art. 208 do CP, o qual trata DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO.

Art. 208 . Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...
(...pois o que passa a ser, precipuamente, objeto da proteção penal é a religião como um bem em si mesmo)

Aos erros, que são do agente Judiciário, - o qual tem conhecimento profundo de todas as Leis - não se rotulam: crime.

Até mesmo a o Senhor PROMOTOR DE JUSTIÇA, Jamil Luiz Simon foi desprezado pelo Senhor Juiz Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, na repergunta que fez, em detrimento daquilo que o mesmo intentava promover pré-concebidamente. (Em reprimenda de haver eu, em audiência anterior, baseado em fatos reais e relacionados com o assunto em averiguação, ter colocado em demérito a Justiça humana em relação à Justiça Divina.)

(Fossem as audiências todas registradas em DVD, como tão acertadamente fez o Sr. Juiz Dr. José Henrique Kaster Franco da cidade de Ponta-Porã-MS em 06/05/08. http://www.direito2.com.br/tjms/2008/mai/9/juiz-de-ponta-pora-realiza-1a-audiencia-gravada-em-dvd-do-estado
As atitudes, não justas, vividas pelo Judiciário ficariam documentadas em áudio-visual. E também como exemplificou o Juíz de Direito, Dr.Kaster, as idas e vindas desnecessárias das quais me indignei, através do meu “calar”, poderiam ser sanadas e revistas as audiências, tantas quantas vezes se necessitasse, porém sem prejuízos. Economia para o erário público, e para o cidadão).

Por isso, amedrontado pelo fato de neste episódio, ter de apresentar o fato que é desfavorável ao Senhor Juiz, Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, o advogado, Dr. Jeferson Douglas Paulino – OAB/SP 264.935, o qual realizava minha defesa inicial, se fez negligente em não comparecer à audiência de 06 DE AGOSTO DE 2008 – Audiência de Suspensão Condicional do Processo. E, depois de não dar qualquer satisfação em relação a sua ausência, (no dia anterior à audiência, em seu escritório, Dr. Jeferson confirmou a mim o seu comparecimento, assim como foi citado pelo Fórum de Campos do Jordão-SP) somente depois de procurado, relatou que no dia 06/08, teve um descontrole emocional, o qual destemperou seu intestino, não conseguiu nenhum outro advogado que o quisesse representar naquela circunstância, e por fim “que não podia se queimar”. (Expressão que averiguaremos a sua interpretação). Por último, quando o questionei, quantos às conseqüências prejudiciais da sua ausência (Pois me foi oferecido, simplesmente para cumprir as formalidades, um advogado “ad hoc”) Dr. Jeferson propôs por telefone, até mesmo devolver os valores totais já recebidos pela sua atuação no caso, prova disto é que deixou de receber a última parcela que minha família iria pagar a ele.

Essa é a minha versão, a qual motivou o meu “calar”. Por esta me responsabilizo, pois está redigida com minhas próprias palavras, MINHA VERDADE. Minha responsabilidade sobre esta VERDADE é o seu registro em Cartório. Pois nas documentações redigidas como resultado das audiências não são as minhas palavras registradas com fidelidade. As interpretações consignadas em documento no Judiciário, pelos senhores juízes, muitas vezes não fazem juz à real intenção das palavras por mim proferidas, nem das minhas ações, gerando futuras interpretações outras, “a posteriore”.

(Como foi o caso do Sr. Promotor Dr. Alexandre Mourão Mafetano interpretar que eu estava fazendo “pilheria”do Poder investido sobre o Juiz de Direito, quando na VERDADE a minha atitude era carregada da mais profunda seriedade, responsabilidade e respeito Ou, no seu discurso, ainda registrar: “Nega-se o Poder investido nas autoridades. Desrespeita-se até um Juíz de Direito...” Interpretação equivocada originada pela informação contida na documentação gerada como resultado da audiência de 07 de maio de 2.008, porém testemunhada pelo Sr. Revanil Dias da Rosa - testemunha do Sr. Juíz – como inverdade, uma vez que, o que chamou a atenção deste foi: embora não respondendo ao Sr. Juiz estar fazendo isto com polidez. Mesmo porque solicitei que ficasse consignado o registro: - NÃO VIM AQUI PARA RESPONDER...COM TODO O RESPEITO QUE LHE DEVO. )

VERDADE para mim tem uma profundidade imensurável.
“...único Deus verdadeiro...” (João 17:3)
Disse JESUS: “Eu sou o caminho, e a verdade” (João 14:6)
“...o Espírito da verdade...” (João 14:17)
“...a tua palavra é a verdade.” (João 17:17)

Como Escritor Bíblico (e a Lei procede da Bíblia) e Pesquisador Voluntário na área de Antropologia Criminal Não Acadêmica (No maior complexo carcerário da América Latina – A Casa de Detenção de São Paulo, o extinto Carandiru) tenho familiaridade com o ser humano em sua profundidade, e em sintonia com o DEUS Criador dele, o qual é a VERDADE ABSOLUTA.
Por isso bem cedo discerni - “...no pleno conhecimento e em todo o discernimento.” (Fil 1:9) - a superficialidade com que pessoas remuneradas para promover a Justiça manipulavam profissionalmente, e a bel prazer o que nestes processos se convencionou chamar verdade. Com a finalidade de promover trabalho e não Justiça.
Real Justiça, de qualidade não acadêmica, conforme a efetivada pelo Rei Salomão, (reverenciada em obra de arte no Prédio do Tribunal de Justiça da minha cidade natal, São Paulo, retratando o episódio bíblico de I Reis 3) só se alcança como resultado da aparição pessoal de DEUS, da qual foi alvo aquele Rei. Porém, como alvo na cidade de São Paulo, em 11 de Setembro de 1.981 de uma idêntica aparição do Filho – JESUS CRISTO - deste mesmo DEUS que aparecera a Salomão não poderia eu viver menos exigente Justiça.
Leiam...
Portanto o meu “calar” tinha toda essa VERDADE, que com certeza o momento exíguo da audiência não poderia "ouvir". Por outro lado, nas audiências, sou sempre mantido intimidado, sob ameaça, não podendo enfim demonstrar a versão daquilo que sou de fato e de verdade Testemunha.

Que este documento (Protocolado no Fórum de Campos do Jordão sob o Nº TJSP 116 CPJ 270220091242 1VAR 01 0005457-3C) se insira ao processo nº 104/08 conforme está consignado na audiência de 06/08/08.


Paulo Roberto Rodrigues da Silva

paulorobertoprimeiro@itelefonica.com.br


(*)Paulo Roberto I é Membro Inativo da Academia Valeparaibana de Letras e Artes, como Artista Plástico e Escritor, ocupante da cadeira Cid Moreira.
Como Pesquisador foi voluntário na Casa de Detenção de São Paulo, o extinto Carandiru.
Como Comentarista e Parecerista contribui para diversos sites na Internet, onde é também "web-master".
Tem um Curso de Bacharelado em Teologia pelo STBNET-SP.

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